Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022, a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que consagra o Regime de Prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.
No âmbito da referida Lei, dispõe o n.º 5 do seu artigo 4.º que “A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros”
O dever de comunicação supra referido abrange, assim, todos atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com (i) tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida; (ii) contratos de locação financeira; (iii) contratos de locação financeira restitutiva; (iv) contratos de compra e venda de imóveis associados a contratos de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primeiro alienante; (v) contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor.
A violação deste dever é sancionada disciplinarmente ou no âmbito deontológico pelas respetivas entidades competentes, sem prejuízo do sancionamento penal ou contraordenacional que venha a ter lugar.