I - Introdução
O regime jurídico de entrada e saída de estrangeiros do território nacional e o quadro procedimental e normativo a que deverão atender os Requerentes da Autorização de Residência para Investimento (normalmente designado por “Golden Visa” ou “ARI”) foi submetido a alterações pelo Decreto-Lei 14/2021 de 12 de fevereiro.
As referidas alterações entrarão em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2022.
Não obstante, as alterações ora introduzidas não irão afectar a renovação das autorizações de residência (bem como, a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar) referentes a Golden Visas em curso ou a submeter até ao próximo dia 1 de janeiro de 2022.
O referido Decreto-Lei veio, assim, conferir um conjunto de alterações aos modelos de investimento enquadráveis para efeito de obtenção de uma Autorização de Residência para Investimento em Portugal (Golden Visa) enquadráveis, a partir de 1 de Janeiro de 2022, em oito tipos de Atividade de Investimento, com as especificidades melhor elencadas infra.
II – Actividades de investimento elegíveis para efeitos de Golden Visa (aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2022)
- Transferência de capitais em montante igual ou superior a € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Euros) – Actuamente o montante mínimo de Investimento é de € 1.000.000,00 (um milhão de euros);
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho – Esta modalidade de Investimento não sofreu quaisquer alterações (incluindo a redução do montante do investimento em 20%, com a criação de apenas 8 (oito) postos de trabalho, sempre que o investimento seja realizado em territórios de baixa densidade);
- Aquisição de bens imóveis, em montante igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil Euros), com as seguintes restrições:
- Caso o investimento seja realizado em Imóveis destinados exclusivamente a habitação estes só serão elegíveis para efeitos de Golden Visa quando localizados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira ou em territórios do interior de Portugal Continental, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho – Trata-se de uma alteração substancial da legislação actualmente em vigor, ao abrigo da qual não existem quaisquer restrições territoriais impostas aos imóveis adquiridos para este efeito. Não obstante, continua a aplicar-se a redução de 20% no montante mínimo de Investimento, sempre que o imóvel (eis) seja (m) adquiridos em territórios de baixa densidade;
- Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), com as seguintes restrições:
- Caso o investimento seja realizado em Imóveis destinados exclusivamente a habitação estes só serão elegíveis para efeitos de Golden Visa quando localizados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira ou em territórios do interior de Portugal Continental, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho – Trata-se de uma alteração substancial da legislação actualmente em vigor, ao abrigo da qual não existem quaisquer restrições territoriais impostas aos imóveis adquiridos para este efeito. Não obstante, continua a aplicar-se a redução de 20% no montante mínimo de Investimento, sempre que o imóvel (eis) seja (m) adquiridos em territórios de baixa densidade;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil Euros), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – Houve um aumento significativo no montante mínimo do Investimento que actualmente é de, apenas, € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). Não obstante, continuará a aplicar-se a redução de 20% no montante mínimo de Investimento sempre que este seja realizado em territórios de baixa densidade;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional – Esta modalidade de Investimento não sofreu quaisquer alterações (incluindo a possibilidade de ver reduzido o montante mínimo do investimento em 20%, com a, sempre que este seja realizado em territórios de baixa densidade);
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil Euros), destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional – Actuamente o montante mínimo de Investimento é de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros);
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00 (quinhentos mil Euros), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos – Actuamente o montante mínimo de Investimento é de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).
III – Conclusões
As principais alterações a serem introduzidas a 1 de janeiro de 2022 serão, portanto, as seguintes:
- A mera transferência de capital passa exigir um investimento adicional de € 500.000,00;
- O investimento em imóveis que não se encontrem localizados em territórios do interior de Portugal Continental só serão elegíveis para efeitos de Golden Visa caso não se destinem a habitação;
- Os limites mínimos para investimentos imobiliários elegíveis em zonas densamente povoadas são de € 500.000,00 para imóveis que não necessitem de remodelação, com menos de 30 anos ou não localizados em zonas de reabilitação urbana, ou € 350.000,00 para imóveis a necessitar de remodelação, com mais de 30 anos ou localizado em áreas de reabilitação urbana;
- Os limites mínimos para investimentos imobiliários elegíveis em áreas de baixa densidade são de € 400.000,00 para imóveis que não necessitem de remodelação, com menos de 30 anos ou não localizados em zonas de reabilitação urbana, ou € 280.000,00 para imóveis a necessitar de remodelação, com maiores de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana;
- Os Investimentos em (i) financiamento de actividades de investigação em Portugal, (ii) aquisição de unidades de participação em fundos elegíveis e (iii) constituição e capitalização de empresas juntamente com a criação de emprego, implicam um investimento adicional de EUR 150.000,00.
Assim, todas autorizações de residência para investimento (“Golden Visa”) solicitadas a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2022 em Portugal, ficarão sujeitas às alterações ora implementadas sendo-lhes aplicável as condições e requisitos explanados no presente documento.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2021.