Encontram-se em condições de formular pedido de transcrição de seu nascimento para os Registos Civis portugueses os indivíduos nascidos em territórios pertencentes a ex-colónias portuguesas em África, anteriormente às respetivas datas de independência que fossem descendentes até o terceiro grau de cidadãos portugueses:
O Decreto-Lei n.º 308-A/75 de 24 de Junho foi o diploma legal pelo qual se estabeleceu a conservação da nacionalidade portuguesa aos descendentes dos cidadãos pertencentes a pelo menos um dos grupos acima elencados, aos quais foi conferida, entretanto, a faculdade de declarar não querer ser portugueses, desde que o fizesses no prazo de dois anos a contar da data da respetiva independência.
Tal diploma, embora revogado, atribuiu a nacionalidade portuguesa a tais indivíduos, sem que esta lhes tivesse sido retirada posteriormente; contrariamente à situação em que passaram a estar os demais indivíduos nascidos nestes mesmos Estados, os quais deixaram de ser nacionais portugueses (Cfr. Art. 4.º do DL 308-A/75 de 24 de Junho).
Assim, aqueles a que se tenha atribuído a nacionalidade por via da conservação, encontram-se numa condição semelhante aos filhos de portugueses nascidos no estrangeiro, na medida em que a estes é atribuída nacionalidade originária, com produção de efeitos desde a data do seu nascimento, desde que apresentado e deferido pedido de transcrição do seu nascimento junto da Conservatória dos Registos Civis portuguesa, para que lhes seja reconhecido o estatuto de nacional português e os direitos inerentes a este.
O pedido de transcrição do nascimento pode ser feito mesmo após o falecimento dos indivíduos em causa, podendo os descendentes destes (embora nascidos em momento posterior à data de independência e não estando abrangidos pelo diploma em causa) beneficiar de atribuição da nacionalidade originária, por serem filhos de cidadão português.