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O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo

No passado dia 21 de Agosto de 2018, foi publicada a Portaria n.º 233/2018 que vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RGBE”).

Lembramos que o RGBE foi aprovado pela Lei n.º 89/2017 em 21 de Agosto de 2017 e prevê, como medida de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a constituição de uma base de dados com informação suficiente, exacta e actual sobre pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, detenham a propriedade ou o controlo efectivo das entidades sujeitas ao RCBE.

Ora, o RGBE não só pretende prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, como também permitir o acesso e a troca de informação entre as Administrações Tributárias dos Estados Membros da União Europeia, aumentando o escrutínio a que estão sujeitas as actividades de planeamento fiscal.

A Portaria n.º 233/2018 agora aprovada vem regulamentar a implementação prática do regime do RGBE, nomeadamente quanto a prazos, formulários, obrigações declarativas, acesso à informação e regime sancionatório.

De entre os aspectos regulamentados, chamamos a atenção para a determinação de que as entidades sujeitas ao RCBE já constituídas à data da entrada em vigor da Portaria, i.e., a 1 de Outubro de 2018, estão obrigadas a efectuar a declaração inicial relativa ao beneficiário efectivo a partir do dia 1 de Janeiro de 2019. Acresce que, uma vez determinados os beneficiários efectivos, as entidades sujeitas ao RCBE deverão manter um registo actualizado, suficiente e exacto das informações e dos dados que são obrigadas a comunicar regularmente para integrar o RCBE.

Por último, relembramos o particularmente severo regime sancionatório decorrente da Lei n.º 89/2017 e aplicável ao não cumprimento das obrigações declarativas e de rectificação, previstas no regime do RCBE, por parte das entidades sujeitas ao mesmo. Ora, não só poderá ser aplicada uma coima num valor entre € 1.000,00 (mil euros) e € 50.000,00 (cinquenta mil euros), como também enquanto não se verifique o cumprimento das ditas obrigações, as entidades incumpridoras poderão ficar limitadas na sua actividade e funcionamento, nomeadamente, impedidas de distribuir lucros, celebrar contratos de fornecimento, intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão de propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos regais de gozo ou de garantia sobre qualquer bens imóveis. 

A portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2018.