Foi publicada, no passado dia 21 de Agosto, a Lei n.º 89/2017 que transpõe o capítulo III da Directiva da União Europeia n.º 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
Esta lei vem introduzir o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) de determinadas entidades e, nomeadamente, admitir o acesso e a troca dessa informação entre Administrações Tributárias.
O Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) será gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e consiste numa base de dados, com informação, exacta e actual, dos beneficiários efectivos de determinadas entidades.
A Lei surge num contexto de exigência de maior transparência e controlo quanto à efectiva titularidade do património das pessoas singulares e vem alinhada com a Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, já aprovada e publicada – que veio impor a proibição de emissão de valores mobiliários ao portador, devendo os mesmos ser convertidos em nominativos até 4 de Novembro de 2017.
I - O Conceito de Beneficiários Efectivos e as Entidades Abrangidas
Para efeitos da Directiva, são beneficiários efectivos as pessoas singulares que detenham, directa ou indirectamente, a propriedade de participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efectivo de uma sociedade.
Encontram-se abrangidas pelo Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”), designadamente, as seguintes entidades, sem prejuízo das excepções legalmente previstas:
II - Quais são as novas Obrigações Declarativas?
Compete aos membros dos órgãos da administração das sociedades ou pessoas que desempenhem funções equivalentes, aos advogados, notários e solicitadores e aos contabilistas certificados o dever de comunicar, designadamente, elementos relativos:
Uma vez que a informação constante do RCBE se pretende actualizada, a omissão, inexactidão, desconformidade ou desactualização da mesma deve ser comunicada no prazo de 10 dias pelas entidades competentes acima identificadas.
As entidades, abrangidas pelo diploma, já constituídas têm a obrigação de entregar uma declaração inicial, cujo modelo e prazo estão ainda por definir. Já as novas entidades terão que entregar aquela declaração no momento da respectiva constituição.
Têm ainda que manter um registo suficiente, exacto e actualizado através da entrega de uma declaração anual, até ao dia 15 do mês de Julho.
III - Quais as Consequências do Incumprimento Declarativo?
Os sócios têm a obrigação de informar a sociedade de qualquer alteração dos elementos acima discriminados, dispondo de 15 dias para o fazer, sob pena das suas participações sociais poderem ser amortizadas.
Caso seja a própria sociedade a incumprir as suas obrigações declarativas, pode ser aplicada uma coima num valor entre € 1.000 e € 50.000. E, até se verificar o cumprimento das obrigações, é vedado às entidades, nomeadamente:
As informações sobre os beneficiários efectivos serão disponibilizadas publicamente e deverão ser exigidas em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada.
A presente Lei entrará em vigor do dia 18 de Novembro de 2017.