Vinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo SliderVinaora Nivo Slider

O Novo Registo Central dos Beneficiários Efectivos

Foi publicada, no passado dia 21 de Agosto, a Lei n.º 89/2017 que transpõe o capítulo III da Directiva da União Europeia n.º 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

Esta lei vem introduzir o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) de determinadas entidades e, nomeadamente, admitir o acesso e a troca dessa informação entre Administrações Tributárias.

O Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”) será gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e consiste numa base de dados, com informação, exacta e actual, dos beneficiários efectivos de determinadas entidades.

A Lei surge num contexto de exigência de maior transparência e controlo quanto à efectiva titularidade do património das pessoas singulares e vem alinhada com a Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, já aprovada e publicada – que veio impor a proibição de emissão de valores mobiliários ao portador, devendo os mesmos ser convertidos em nominativos até 4 de Novembro de 2017. 

I - O Conceito de Beneficiários Efectivos e as Entidades Abrangidas

Para efeitos da Directiva, são beneficiários efectivos as pessoas singulares que detenham, directa ou indirectamente, a propriedade de participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efectivo de uma sociedade.

Encontram-se abrangidas pelo Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”), designadamente, as seguintes entidades, sem prejuízo das excepções legalmente previstas: 

  1. As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam actividade ou pratiquem acto ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
  2. As representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal;
  3. Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (“trusts”);
  4. Quando não se enquadrem nas alíneas anteriores, os fundos fiduciários e outros centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares.
  5. Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que o valor patrimonial global exceda os € 2.000.000,00 e seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa(s) singular(es) que, nos termos da Lei, se devam considerar seus beneficiários efectivos.

II - Quais são as novas Obrigações Declarativas?

Compete aos membros dos órgãos da administração das sociedades ou pessoas que desempenhem funções equivalentes, aos advogados, notários e solicitadores e aos contabilistas certificados o dever de comunicar, designadamente, elementos relativos:

  1.   à entidade sujeita ao RCBE;
  2.   no caso de sociedades comerciais, à identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respectivas participações sociais;
  3.   à identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;
  4.   aos beneficiários efectivos; e
  5.   ao declarante.

Uma vez que a informação constante do RCBE se pretende actualizada, a omissão, inexactidão, desconformidade ou desactualização da mesma deve ser comunicada no prazo de 10 dias pelas entidades competentes acima identificadas.

As entidades, abrangidas pelo diploma, já constituídas têm a obrigação de entregar uma declaração inicial, cujo modelo e prazo estão ainda por definir. Já as novas entidades terão que entregar aquela declaração no momento da respectiva constituição.

Têm ainda que manter um registo suficiente, exacto e actualizado através da entrega de uma declaração anual, até ao dia 15 do mês de Julho.

III - Quais as Consequências do Incumprimento Declarativo?

Os sócios têm a obrigação de informar a sociedade de qualquer alteração dos elementos acima discriminados, dispondo de 15 dias para o fazer, sob pena das suas participações sociais poderem ser amortizadas.

Caso seja a própria sociedade a incumprir as suas obrigações declarativas, pode ser aplicada uma coima num valor entre € 1.000 e € 50.000. E, até se verificar o cumprimento das obrigações, é vedado às entidades, nomeadamente:

  1.      Distribuir lucros ou fazer adiantamentos sobre lucros;
  2.     Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado e demais entidades públicas, assim como renovar o prazo dos contratos já existentes;
  3.     Participar em concursos de concessão de serviços públicos;
  4.     A admissão à negociação em mercado regulamentado de instrumentos financeiros;
  5.    Lançar ofertas públicas de distribuição de instrumentos financeiros por si emitidos;
  6.    Beneficiar de apoios de fundos europeus e públicos;
  7. Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objecto a transmissão da propriedade ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis.

As informações sobre os beneficiários efectivos serão disponibilizadas publicamente e deverão ser exigidas em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada.

A presente Lei entrará em vigor do dia 18 de Novembro de 2017.