O adicional do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) foi aprovado no passado dia 29 de Novembro mas com um regime bastante diferente daquele inicialmente proposto na Proposta de Lei do Orçamento do Estado 2017.
O grupo parlamentar do Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento do Estado que no essencial funde a anterior proposta de adicional do IMI com a anterior tributação, em sede de Imposto do Selo, de prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação cujo valor patrimonial tributário (VPT)fosse superior a € 1.000.000.
Uma das alterações substanciais ao figurino inicial deste imposto é que ficam excluídos da base de incidência os prédios urbanos Comerciais, industriais ou para serviços e outros. Deste modo, o imposto incide somente sobre prédios urbanos de habitação e terrenos de construção.
O regime aprovado incide subjectivamente sobre todas as pessoas colectivas e pessoas singulares e objectivamente incide sobre o somatório do VPT de todo o património imobiliário e, ao contrário do próprio IMI, não incide individualmente sobre cada prédio.
A taxa a aplicar difere consoante a natureza do sujeito. Assim, as pessoas colectivas pagam uma taxa fixa de 0,4% sobre o valor total do património sujeito, sem direito a qualquer dedução. No entanto, o valor dos prédios detidos por pessoas colectivas afectos a uso pessoal dos titulares do respectivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização ou dos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes, fica sujeito à taxa de 0,7%, sendo sujeito à taxa marginal de 1% para a parcela do valor que exceda um milhão de euros.
No caso das pessoas singulares o imposto é como que por escalões. Até ao valor de € 1.000.000 de património total a taxa é de 0,7%, para o valor remanescente superior € 1.000.000 incide uma taxa de 1%. No entanto existe uma dedução de € 600.000 ao valor patrimonial total. Essa dedução passa para o dobro, € 1.200.000 nos casos de pessoas singulares casadas ou unidas de factos quando optem pela tributação conjunta.
Exemplificando, uma pessoa singular não casada nem unida de facto que detenha património imobiliário no valor total de € 1.200.000 seria tributada a 0,7% sobre o valor entre € 600.000 e € 1.000.000 e tributado a 1% sobre o valor acima de € 1.000.000. Neste caso a tributação final será de € 4.800.
Se esse mesmo património imobiliário fosse de uma pessoa singular casada ou unida de facto, quando optem pela tributação conjunta, aí já não haveria tributação posto que as deduções cobriam o valor total do património, € 1.200.000. Nestes casos, a taxa de tributação é de 0,7% para os montantes de património entre € 1.200.000 e € 2.000.000, aplicando-se a taxa de 1% sobre o remanescente superior a € 2.000.000.
Uma última nota, para os prédios que sejam propriedade de entidades sujeitas a um regime
fiscal mais favorável, ou seja, estejam sedeadas em países na lista de “paraísos fiscais”, a taxa é de 7,5 % sobre o valor total do património.
A assimetria entre estes diversos casos cria oportunidades de optimização fiscal, especialmente no que tange à opção entre a detenção do património na esfera individual ou através de uma pessoa colectiva, sendo que nestas podem obter-se poupanças fiscais significativas para detentores de património imobiliário de valores mais avultados.