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Investir em Portugal : O Regime dos Golden Visa

A Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, veio alterar a Lei n.º 29/2012, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território Português, criando um novo regime destinado à concessão e renovação de Golden Visas a cidadãos de países terceiros à União Europeia que pretendam investir em Portugal.

Ora, volvidos quase quatro anos e meio da entrada em vigor daquela lei, o regime dos Golden Visa continua a suscitar um grande interesse por parte de inúmeros investidores de várias nacionalidades. Por esta razão, cumpre reavivar os traços gerais do regime da autorização de residência para actividade de investimento, vulgarmente conhecido por “Golden Visa”.

Para beneficiarem da referida autorização de residência em Portugal, os cidadãos de países terceiros à União Europeia devem exercer e manter uma das actividades de investimento legalmente previstas na lei. Esta autorização de residência permitirá ao investidor entrar e/ou viver em Portugal, bem como viajar livremente na grande maioria dos países europeus (Espaço Schengen).

O programa pode proporcionar várias vantagens para os investidores, tais como: (i) isenção de visto para viajar no Espaço Schengen, (ii) possibilidade de obter uma autorização de residência permanente após 5 anos de permanência em Portugal ao abrigo do regime do golden visa, e (iii) possibilidade de requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa após 6 de permanência em Portugal ao abrigo deste regime.

Uma vez concedida a autorização de residência ao Investidor, os seus familiares poderão igualmente adquirir uma autorização de residência por via do reagrupamento familiar. Podem, assim, requerer o reagrupamento familiar, entre outros, o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges e os filhos maiores que sejam solteiros e se encontrem a frequentar um estabelecimento de ensino e se encontrem a cargo do casal ou de um dos cônjuges. O requerimento de reagrupamento familiar pode ser feito em simultâneo com o pedido de autorização de residência desencadeado pelo familiar/investidor. Contudo, o deferimento do pedido de reagrupamento familiar depende do deferimento do pedido de autorização de residência do familiar/investidor. 

Quanto às modalidades de investimento, pode o Investidor optar por:

1) Efectuar transferências de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

2) Criar de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

3) Adquirir bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

4) Adquirir bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos, ou localizados em área de reabilitação urbana e realizar obras de reabilitação dos referidos bens imóveis, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

5) Efectuar transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

6) Efectuar transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração directa central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e

7) Efectuar transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respectivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

No que respeita aos períodos mínimos de investimento e de permanência em território Português, dispõe a lei que deve o Investidor manter o investimento por um período mínimo de 5 anos, contado a partir da data da concessão da autorização de residência, devendo permanecer em Portugal pelo menos 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos subsequentes períodos de dois anos.

Por fim, cumpre relembrar que a documentação exigida para dar início ao processo varia consoante o tipo de investimento realizado, pelo que aconselhamos o Investidor a informar-se devidamente antes de realizar qualquer transferência bancária ou realizar o investimento.