Vai ficar a lamentar-se ou pretende fazer algo quanto a isso?
Portugal ratificou em 1978 a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), tendo ficado desde então a fazer parte do sistema internacional mais avançado na protecção dos direitos e liberdades fundamentais.
Esta Convenção consagra um conjunto de importantes direitos, de diversa natureza (civis, políticos, económicos e culturais), onde se incluem o direito à vida, o direito a não ser submetido a tortura, o direito a não ser mantido em escravidão ou servidão, nem constrangido a realizar trabalho forçado, o direito à liberdade e segurança, o direito a um processo equitativo, designadamente, a que a sua pretensão seja examinada por um tribunal independente e imparcial, num prazo razoável e com julgamento público, o direito a não ser condenado por acto que não constitua uma infracção no momento em que foi cometido ou a sofrer pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infracção foi cometida, o direito ao respeito da vida privada, do domicílio e da correspondência, direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, direito à liberdade de reunião e de associação, o direito ao respeito dos seus bens, direito à instrução, direito a eleições livres, direito a não poder ser privado de liberdade por não cumprir uma obrigação contratual, direito de circulação no território do Estado e de escolher livremente a sua residência, direito a não ser expulso do território do Estado de que é cidadão e de não ser privado de entrar nesse território e direito à existência de um recurso, perante as instâncias nacionais, de actos violadores dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, quer esses actos sejam da responsabilidade de particulares quer do Estado.
Como garantia da efectiva aplicação destes direitos, foi instituído o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), órgão internacional independente que tem por missão apreciar queixas quanto à violação, pelos Estados partes, dos direitos previstos na Convenção (ou Protocolos adicionais).
Assim sendo, sempre que o Estado viole um dos direitos constantes da CEDH e não se consiga a respectiva reparação através dos meios previstos na lei interna, pode – e deve – recorrer-se ao TEDH.
Sabia que até ao final de 2015 o Estado Português foi alvo de 309 processos junto do TEDH e que, em 232 desses processos, constatou este Tribunal a existência de, pelo menos, uma violação por parte do Estado Português de um destes importantes direitos?
E sabe quantos – desses 232 processos – correspondem à violação relativa à duração (excessiva) de processos? Nada mais, nada menos, do que 131 processos!
A duração excessiva / desrazoável de processos é o motivo pelo qual o Estado Português tem sido mais vezes condenado por este Tribunal. Só em 2015, dos 20 processos relativos ao Estado Português, o Estado Português foi alvo de 9 condenações por duração excessiva / desrazoável de processo.
Assim e em resumo, recorde-se que, se um Tribunal em Portugal demorar demais, há outro Tribunal, desta feita em Estrasburgo, que poderá, sem grande demora, condenar o Estado Português por essa demora.
Importa no entanto recordar que primeiro deverão ser esgotadas todas as vias internas. O Tribunal só julga pretensões por violação dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção quando o queixoso tiver já esgotado, no seu país, todos os meios (administrativos ou outros, judiciais e todas as vias de recurso) que a lei interna lhe facultar para tentar solucionar a violação.
Por outro lado, o Tribunal só pode receber pretensões que lhe sejam apresentadas até seis meses após a decisão interna definitiva. Assim, na qualidade de vítima da demora da Justiça, importa desde logo não se demorar a queixar quanto à demora da Justiça em Portugal…
E agora?
Vai continuar a queixar-se da demora ou vai queixar-se da demora, sem demora, em local próprio?