O Decreto Executivo n.º 338/17, de 12 de Julho, veio aprovar o Regulamento Aplicável aos Cartórios Notariais de Competência Especializada e Cartórios Notariais Privativos, prosseguindo assim a senda iniciada pela Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, que criou os cartórios notariais privados, enquanto órgãos especiais do exercício da actividade notarial e que referia que “O notariado angolano é estruturado de acordo com os princípios da liberalização e da concorrência, passando o notário a revestir a natureza incidível de oficial, delegatório da fé pública e de profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes.”
Apesar a grave crise económica resultante da baixa dos preços do petróleo a nível mundial, Angola tem nos últimos anos dados pequenos, mas passos firmes no crescimento da economia.
Apesar da criação do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios através do Decreto Executivo n.º 230/14, de 27 de Junho, havia a necessidade de regulamentar o procedimento de arbitragem. Ademais, tendo em conta que nos termos da Lei da Arbitragem os árbitros devem, no exercício da sua função de composição de litígios, mostrar-se dignos da honra e responsabilidades inerentes obrigando-se a decidir com independência, imparcialidade, lealdade e boa-fé, bem como, contribuir para a garantia de um processo célere e justo, havia assim a necessidade de se estabelecer um conjunto de regras e princípios que devam pautar a sua actuação na arbitragem realizada no Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL).
A receita fiscal com a exportação petrolífera em Angola aumentou 20 por cento em Março, para mais de 745 milhões de Euros.