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Medidas de resolução alternativa de conflito

Dado que a vida quotidiana muitas vezes não se compadece com as delongas naturais dos processos judiciais, assiste-se, um pouco por todo mundo, à criação de mecanismos alternativos de resolução de litígios com o consequente descongestionamento dos tribunais e maior celeridade na conclusão desses diferendos. Nesta senda, o legislador Angolano publicou no passado dia 12 de Agosto de 2016 a Lei n.º 12/16 que estabelece o regime da Mediação de Conflitos e Conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativa de conflitos, i.e. formas de resolver diferendo extrajudicialmente.

 Apresentaremos de seguida, em traços gerais, os aspectos mais marcantes desta lei. 

Princípios Orientadores

Os princípios orientadores do procedimento de mediação de conflitos são os seguintes: 

a) Voluntariedade;

b) Igualdade e imparcialidade;

c) Legalidade;

d) Confidencialidade;

e) Independência;

f) Competência e responsabilidade;

g) Executoriedade;

h) Respeito, equidade, boa-fé, cooperação, autonomia da vontade, celeridade, informalidade, oralidade e auto-composição.

 Uma vez que os princípios enunciados na alínea h) acima são comuns a outros mecanismos legais previstos na lei, iremos concentrar a nossa atenção nos princípios descritos nas alíneas a) a g).

A voluntariedade significa que nenhuma das partes poderá ser obrigada a fazer parte de um procedimento de mediação, implicando a participação no mesmo do consentimento esclarecido e informado das partes integrantes, podendo as mesmas revogar a qualquer momento o consentimento prestado. 

A igualdade e imparcialidade do procedimento de mediação manifesta-se no facto de as partes litigantes merecerem ser tratadas de forma igual no âmbito do procedimento, devendo o mediador de conflitos agir com imparcialidade durante todo o procedimento e não ser parte interessada no litígio.

Segundo o princípio da legalidade, o processo de mediação deve respeitar a lei, ordem pública e os bons costumes. 

O princípio da confidencialidade obriga o mediador de conflitos a manter sob sigilo absoluto todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento, não podendo fazer uso delas em proveito próprio ou de outrem, nem podendo comunica-las ou partilhá-las com as restantes partes envolvidas no procedimento sem o consentimento destas. O dever de confidencialidade apenas poderá cessar para protecção de um interesse público superior (quando esteja em causa a defesa da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa) ou para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação. O conteúdo das sessões de mediação não pode ser valorado em tribunal ou em sede de arbitragem, salvo em execução do acordo obtido.

Através do princípio da independência assegura-se que o mediador de conflitos é independente e livre de qualquer pressão, seja no que respeita aos seus interesses e valores pessoais, seja quanto a influências externas. 

No que respeita ao princípio da competência e da responsabilidade, este impõe que o mediador de conflitos deve ter experiência, habilidade ou tenha frequentado acções de formação que lhe atribuam as aptidões teóricas e práticas adequadas ao exercício da sua actividade. Neste contexto, prevê-se a criação de um curso de técnicas de mediação de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Organismo da Administração Pública responsável pela resolução extrajudicial de litígios. Por conseguinte, o mediador que viole os deveres inerentes à sua actividade será civilmente responsável pelos danos causados.

O princípio da executoriedade confere ao acordo final de mediação força executiva, sem que este tenha de ser objecto de homologação judicial. Para o efeito, são exigidos os seguintes requisitos:

(i) O objecto do acordo deve ser mediável, ou seja, deve versar sobre matéria civil, comercial, laboral, familiar ou penal, e desde que digam respeito a direitos disponíveis;

(ii) A mediação deverá seguir os trâmites do diploma;

(iii) As partes devem ter capacidade e legitimidade para a sua celebração;

(iv) O conteúdo não poderá violar a lei, ordem pública e os bons costumes;

(v) A mediação deverá ser conduzida por mediador inscrito na lista organizada pelo Organismo da Administração Pública responsável pela resolução extrajudicial de litígios.   

Procedimento

A convenção de mediação poderá assumir a forma de (i) cláusula de mediação ou (ii) compromisso de mediação.

Esta convenção deverá revestir forma escrita, bastando inclusivamente correspondência trocada entre as partes que revista prova por escrito (p. ex. troca de cartas, fax, ou correio electrónico).

O início do processo de mediação ocorre quando alguma das partes interessadas (ou ainda a Inspecção Geral do Trabalho, Tribunal, Ministério Público, Conservatória do Registo Civil ou outras instituições da justiça) solicita o agendamento da sessão de pré-mediação, a qual tem carácter informativo, é não onerosa e sem compromisso.

Cabe às partes acordarem, por consenso, a escolha dos mediadores de conflitos. Na falta de consenso, o Coordenador do Centro nomeia o mediador.

As despesas do procedimento de mediação são pagas solidariamente pelas partes, salvo convenção em contrário. A remuneração do mediador é acordada entre as partes e o mediador, sendo esse montante fixado na convenção celebrada no início do procedimento.

As partes podem fazer-se acompanhar por advogados, defensores públicos, advogados estagiários, ou outros técnicos ou pessoas qualificadas da sua confiança.

O procedimento de mediação deverá ser célere e eficiente e limitar-se ao menor número de sessões possíveis. Para o efeito, e salvo convenção em contrário das partes, o procedimento de mediação poderá durar dez sessões, sendo a duração fixada na convenção de mediação, sem prejuízo de poder ser alterada durante o procedimento por acordo das partes.

O procedimento de mediação termina:

(i)  Pelo acordo das partes;

(ii) Pela desistência de qualquer das partes;

(iii) Sempre que se verifique a impossibilidade de obtenção de acordo;

(iv) Quando se alcance o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações.

O acordo final é fixado livremente pelas partes, devendo ser assinado pelas mesmas bem como pela entidade mediadora. Ainda que as partes tenham liberdade na fixação do conteúdo do acordo, este deverá ter elementos mínimos de informação em conformidade com a lei. O acordo final deve ser feito em triplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes e um terceiro exemplar é depositado e registado no arquivo do centro de mediação. Este acordo tem força executiva, nos termos legais.

A força executiva do permite que, caso o mesmo não seja cumprido no prazo fixado no acordo, ou na eventualidade de não ser fixado prazo, no período de 15 dias contados da data do acordo, a parte interessada poderá intentar acção executiva perante o tribunal competente de acordo com a lei processual civil.